Condenados por violência contra menores não podem trabalhar em órgãos públicos

Condenados por violência contra menores não podem trabalhar em órgãos públicos

As pessoas que foram condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes serão proibidas de serem contratadas para cargos da Administração pública direta e indireta e na Câmara Municipal de Itaúna. Foi promulgada pelo presidente da Câmara, vereador Alexandre Campos, a Lei 5.821 proposta pelo vereador Kaio Guimarães. A Lei abrangerá todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, efetivos, funções de confiança e para aqueles que prestarem serviços ou receberem incentivos públicos.
A vedação à nomeação se aplica aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após a reabilitação criminal.

Políticas para a mulher vítima de violência
Lei sobre política de atendimento à mulher vítima de violência é promulgada
O Projeto de Lei apresentado pelas vereadoras Edênia Alcântara, Márcia Cristina e Ana Carolina que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência foi aprovado.
A Lei, de número 5822, foi promulgada pelo vereador presidente do Legislativo itaunense Alexandre Campos.
Para a aplicação da Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:
I – assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa, da não discriminação e da não vitimização;

II – aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;

III – promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;

IV – garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.
A equipe de coordenação da política de atendimento à mulher vítima de violência no Município será responsável por realizar fóruns municipais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.

Redação

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