Neider Moreira tem direito de resposta a Marcinho Hakuna negado pela Justiça Eleitoral

Neider Moreira tem direito de resposta a Marcinho Hakuna negado pela Justiça Eleitoral

O candidato à reeleição Neider Moreira pediu direito de resposta ao candidato Marcinho Hakuna na propaganda eleitoral gratuita realizada no rádio e na televisão, mas teve seu pedido negado.A campanha de Neider alegou que Marcinho divulgou em sua propaganda e de TV e rádio “notícias manifestamente falsas” em relação à gestão do atual prefeito de Itaúna, “propagando a desinformação, em total desconformidade com a legislação eleitoral”.
No seu horário Marcinho afirmou que nos quatro anos de gestão o atual prefeito não conseguiu terminar nenhuma obra iniciada no seu mandato. “Nenhuma obra foi iniciada e terminada nesse governo. Parece que Itaúna parou no tempo”.
Na sentença em que arquivou o pedido, o juiz eleitoral Alex Matoso analisou da seguinte forma: “O representante juntou aos autos vídeos e fotos nas quais o representado participa, juntamente com o representante, de inauguração de obras pela cidade, inclusive com o representado discursando. Alega também que “existem diversas obras no município que foram executadas pelo governo do Representante.” Assevera, outrossim, o representante, que a municipalidade realizou o asfaltamento de “mais de 35 (trinta e cinco) vias do município”, sendo que todos os financiamentos foram aprovados pela Câmara Municipal, onde o representado atua como Vereador. E, ainda sobre o asfaltamento, lembra o representante que tais obras trouxeram grandes benefícios para a população e não apenas dívidas, como afirmou o representado. O
representante afirma ainda que a fala do representado sobre a nova sede da prefeitura causou lhe “espanto”, porque, ainda segundo o representante, o próprio representado já discursou, no ano de 2016, reconhecendo que “havia erros técnicos no projeto da nova sede” e que deveriam ser revistos, antes de continuar a obra.
Requer o representante, liminarmente, a imediata suspensão da exibição da propaganda impugnada e sua retirada do ar. No mérito, pede a confirmação da exclusão da propaganda e que seja deferido o pedido de direito de resposta, para que a íntegra da decisão proferida seja exibida durante o tempo do representado na propaganda eleitoral gratuita. Por fim, requer a remessa de cópia ao Ministério Público Eleitoral, para verificar a possível ocorrência de crime eleitoral.
Relatados, decido.
Analisando detidamente as falas contidas no vídeo divulgado pelo candidato MÁRCIO
GONÇALVES PINTO, não vislumbro o cometimento de quaisquer ilícitos eleitorais.
Não há nos autos prova de que o representante iniciou obras em seu mandato e finalizou essas mesmas obras também no curso de seu mandato, o que seria necessário para se comprovar a falta de veracidade do conteúdo do vídeo, no trecho em que afirma que “nenhuma obra foi iniciada e terminada nesse governo”.
No que tange às obras de asfaltamento, não ficou provado nos autos, de forma inequívoca, o valor correto da dívida angariada pelo município nem a quantidade de ruas asfaltadas. Vislumbra se, vale registrar, que se trata de uma obra de vulto que, inequivocamente, trouxe grandes benefícios para a cidade, sendo que esse fato está evidente para todos os eleitores, mas parece-me que o representado teceu uma crítica plausível sobre o valor dessa obra.
Por fim, cabe registrar que o representante também não logrou êxito em comprovar, nos autos, que houve falhas técnicas no projeto do novo prédio onde funcionará a Prefeitura Municipal e que foram essas falhas e não a “falta de planejamento”, como afirmou o representado em seu vídeo, que causou o atraso nessas obras e o consequente pagamento dos aluguéis.
Concluo que, não obstante a indelicadeza e a acidez nas críticas do representado em seu vídeo, não se vê nos autos elementos suficientes para declarar inverídicas ou criminosas as afirmações contidas no mesmo.
Portanto, DETERMINO o arquivamento de plano dos presentes autos, após a ciência do Ministério Público Eleitoral.”

Redação

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