COMUNICADO URGENTE Coligações partidárias e partidos políticos

COMUNICADO URGENTE Coligações partidárias e partidos políticos

O Cartório Eleitoral de Itaúna pede urgência aos partidos e coligações para a nomeação e envio dos nomes de fiscais nomeados para atuarem nas Eleições 2020.

1. Os partidos políticos e as coligações partidárias poderão nomear até 2 (dois) fiscais por seção eleitoral, para atuarem, um de cada vez, nas Eleições 2020, conforme art. 131 do Código Eleitoral e art. 132 da Resolução-TSE nº 23.611/2019.

Pelo presente, lembro aos senhores que a relação dos nomes das pessoas autorizadas a credenciar esses fiscais deve ser enviada por cada partido ou coligação, por e-mail, para o cartório eleitoral, nos termos dos artigos 132, 152 e 243 da Resolução-TSE nº 23.611/2019, até o dia 13/11/2020;

2. Solicito que enviem também a relação dos nomes dos próprios fiscais que serão nomeados, para que possamos acompanhar melhor os trabalhos;

3. É muito importante que os fiscais não usem roupas padronizadas (uniformes) no dia das eleições, tendo em vista a vedação constante do art. 82, §3º, inciso I, da Resolução-TSE nº 23.610/2019, combinado com o §3º, art. 39-A, da Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem assim, com o art. 134 da Resolução-TSE nº 23.611/2019.

Os fiscais devem portar apenas um crachá, com o nome dele e a sigla do partido ou da coligação que está representando, pendurado ou afixado em sua roupa. Nada mais poderá constar no crachá,  somente essas informações. E, vale repetir, os fiscais não poderão estar uniformizados;

4. Também é fundamental que os fiscais tomem os seguintes cuidados, constantes do art. 244 da Resolução-TSE nº 23.611/2019 (esse artigo foi incluído pela Resolução-TSE nº 23.631/2020): usar máscara cobrindo a boca e o nariz durante todo o tempo de trabalho, higienizar as mãos frequentemente com álcool em gel e manter a distância de 1 metro das outras pessoas. Atenção: o fiscal poderá ser convidado a se retirar do local de votação, caso não cumpra integralmente essas regras ou caso fique retirando a máscara sem motivo durante os trabalhos;

5. Conforme consta no art. 132, §1º da Resolução-TSE nº 23.611/2019, cada partido ou coligação poderá manter apenas um fiscal dentro de cada seção eleitoral durante as votações. Considerando que temos seis candidatos ao cargo de Prefeito neste ano, poderemos ter um número maior de fiscais. Será muito importante, então, que esses fiscais mantenham o distanciamento social, inclusive uns dos outros e dos mesários, durante seus trabalhos.

Contamos com o bom senso de todos, para evitarmos quaisquer riscos de contaminação.

Se a sala onde estiver funcionando a seção eleitoral for pequena, pedimos que os fiscais combinem entre si, evitando aglomeração dentro do recinto.

Pedimos que instruam com calma todos os fiscais, para evitarmos transtornos.

6. Todos os fiscais devem conhecer as suas atribuições e todas as regras que devem ser seguidas no dia das eleições. 

Por isso, é importante que todos eles leiam as Resoluções-TSE nº 23.610/2019  e  nº 23.611/2019. 

Redação

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