Caneta emagrecedora não é produto de prateleira e o Direito tem muito a dizer sobre isso

Caneta emagrecedora não é produto de prateleira e o Direito tem muito a dizer sobre isso

O fenômeno das “canetas emagrecedoras” deixou de ser apenas uma questão médica. Hoje, envolve responsabilidade profissional, publicidade, comércio irregular, importação e segurança do paciente.

Desde 2025, os medicamentos agonistas de GLP-1, como semaglutida, liraglutida e tirzepatida, só podem ser vendidos com retenção da receita em farmácias e drogarias. A receita deve ser emitida em duas vias e tem validade de até 90 dias.

A razão é simples: estamos falando de medicamentos, não de produtos de consumo comum.

E o problema jurídico começa quando essa fronteira desaparece.

Nas redes sociais, multiplicam-se promessas de emagrecimento rápido, “antes e depois”, indicações informais e links de compra. Mas medicamentos sujeitos a prescrição não podem ser anunciados livremente ao público: a publicidade é restrita aos meios destinados a profissionais habilitados a prescrever ou dispensar.

E a preocupação não é teórica.

Em abril, uma operação da Polícia Federal com apoio da Anvisa identificou irregularidades no mercado de injetáveis de GLP-1 em 12 estados. Em 16 de setembro, a Anvisa proibiu a chamada T36: importação, armazenamento, distribuição, venda, propaganda e uso foram vedados porque o produto não possui registro sanitário no Brasil.

Isso cria responsabilidades em cadeia.

Quem prescreve precisa avaliar indicação, riscos e condições do paciente. Quem vende deve cumprir as regras sanitárias. Quem anuncia precisa respeitar os limites legais da publicidade. E quem compra pela internet precisa lembrar que promessa de resultado ou indicação de influenciador não significam regularidade sanitária.

A popularização dessas medicações trouxe possibilidades terapêuticas. Mas também transformou um tratamento médico em um mercado enorme, e, com ele, surgiram novos riscos jurídicos e sanitários.

No Direito da Saúde, algo precisa ficar claro:

Viralizar não torna um medicamento seguro.
Popularidade não substitui prescrição, procedência e fiscalização.

Você já tinha pensado no tamanho da discussão jurídica por trás das canetas emagrecedoras?

Por Bruna Grillo | OAB/MG 200.210

Bruna Grillo

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