Família será indenizada por morte de paciente após cirurgia bariátrica em Itaúna
Foto: Portal TJMG
Paciente sofreu complicações no pós-operatório por suposta falha na conduta médica
Foi confirmada a sentença da Comarca de Itaúna, pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia condenado um plano de saúde e uma médica que realizou uma cirurgia bariátrica em uma paciente em Itaúna, que acabou falecendo. Segundo o colegiado, com base em um laudo, houve erros na condução do pós-operatório.
O marido e os filhos da paciente ajuizaram uma ação de indenização contra a médica, o hospital e o plano de saúde, de R$ 500 mil por danos morais.
A cirurgia de redução de estômago, por meio de uma laparoscopia, teria sido sugerida pela médica para a paciente que sofria de obesidade mórbida com predisposição a diabetes.
A família disse que a cirurgia demorou mais do que o tempo estimado, e a médica justificou informando a necessidade de uma mudança no procedimento adotado. A família ainda disse que a médica não teria adotado as medidas necessárias com a piora do quadro de saúde da paciente que apresentou infecção no pós-operatório.
A médica negou qualquer erro e disse que uma cirurgia bariátrica é sujeita a complicações que fogem ao cuidado do cirurgião. A profissional questionou o laudo da perícia e disse a paciente não suportaria novo procedimento.
O plano de saúde negou responsabilidade no caso, disse que não houve recusa nem atraso de cobertura, e que a obrigação da médica é de aplicar a melhor técnica disponível, o que teria sido adotado.
O juízo de 1ª Instância condenou a médica e o plano de saúde em R$ 30 mil pelos danos morais sofridos pela família. O hospital não foi responsabilizado. Médica e plano de saúde recorreram da sentença.
A relatora do caso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a condenação da 1ª Instância, no que foi acompanhada pelos votos dos desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa, considerando que houve falha na conduta médica:
“A inobservância do dever de cuidado com a paciente no pós-operatório, diante da demora em oferecer o tratamento adequado pelas complicações ocorridas na cirurgia, especialmente pelos sinais de infecção e necessidade de reintervenção, configura defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. A omissão em intervir no momento adequado contribuiu diretamente para o agravamento do quadro e o óbito da paciente por choque séptico.”
A relatora sublinhou que a responsabilidade civil, que repercutiu na condenação por danos morais, não é exclusiva da médica, pois a operadora é uma das prestadoras de serviço e compõe a cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).
“O dano moral é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento. A morte da paciente em decorrência de falha técnica caracteriza violação grave à dignidade e à integridade da família”, afirmou a magistrada.

