Filho de torturado pela ditadura militar tem indenização de cem mil reais confirmada

Filho de torturado pela ditadura militar tem indenização de cem mil reais confirmada

5ª Câmara Cível do TJMG reconheceu a ocorrência de dano moral reflexo

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 100 mil em indenização por danos morais ao filho de um preso político perseguido e torturado durante o regime militar (1964-1985).

Além de manter o valor da indenização estabelecida pela Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata, o Tribunal fixou que os juros de mora serão calculados desde o evento danoso, em 1964, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo narra que o pai do autor da ação foi preso, torturado e submetido a desaparecimento forçado por parte de militares e autoridades policiais. No início da perseguição, em 1964, o filho tinha 6 meses de vida.

Embora o pai tenha recebido uma indenização de R$ 30 mil, em 2002, após pedido formulado à Comissão de Anistia, com base no Decreto nº 42.401/2002 e na Lei Estadual nº 13.187/1999, o Judiciário entendeu que o filho possuía direito à reparação por dano moral reflexo.


Argumentos

O Estado de Minas Gerais recorreu da sentença inicial, alegando que um bebê de 6 meses não teria capacidade de compreender a complexidade de uma perseguição política ou sofrer abalo moral por isso. Sustentou ainda que o valor de R$ 100 mil seria excessivo e que a indenização administrativa paga ao pai já teria reparado os danos causados ao núcleo familiar.

Os julgadores rejeitaram essas teses e reafirmaram a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos sofridos por perseguição política e tortura, inclusive alcançando familiares diretos, o que configura o dano moral por ricochete (reflexo).

Danos morais

O relator do recurso, desembargador Carlos Levenhagen, manteve a condenação, mas votou pela redução da indenização para R$ 10 mil, por considerar que o valor deveria ser inferior ao recebido pela vítima direta da perseguição.

A desembargadora Áurea Brasil inaugurou a divergência, sustentando que a quantia de R$ 100 mil atendia aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a repercussão dos fatos na família e o caráter pedagógico da reparação.

O desembargador Fábio Torres de Sousa e os juízes convocados Mauro Pena Rocha e Beatriz Junqueira acompanharam esse entendimento.

Os magistrados destacaram também o dano geracional, reforçando que as sequelas da tortura são graves, permanentes e refletem na dinâmica familiar por décadas.

Sobre os danos morais por ricochete, a magistrada Beatriz Junqueira acrescentou:

“O dano moral por ricochete, na hipótese, não se mede apenas pela capacidade cognitiva que o autor possuía à época dos fatos. A circunstância de contar com poucos meses de vida não elimina, nem diminui de forma automática, a gravidade do dano experimentado no ambiente familiar. A violência praticada contra o pai atingiu a estrutura de proteção, segurança e estabilidade afetiva que deveria cercar a primeira infância do autor, impondo à família sofrimento, ruptura e instabilidade decorrentes de ato estatal ilícito de extrema gravidade.”
O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: TJMG

Redação

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