Ex-vice-prefeito tenta amordaçar a imprensa e questiona reportagens da GAZETA sobre seus processos

Ex-vice-prefeito tenta amordaçar a imprensa e questiona reportagens da GAZETA sobre seus processos

Foto de depoimento de Hidelbrando Neto na Assembleia Legislativa de Minas quando da tragédia de Brumadinho

Em uma clara tentativa de cercear a liberdade de imprensa e silenciar a divulgação de informações de interesse público, ex-vice-prefeito notificou extrajudicialmente o jornal GAZETA. O documento questiona formalmente a veiculação de matérias jornalísticas que reportam os desdobramentos dos processos judiciais e investigações em que ele figura como parte. Leia abaixo na íntegra.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES NETO, brasileiro, solteiro, Vice-Prefeito Municipal de Itaúna, inscrito no CPF sob o n. 080.335.886-59. NOTIFICADA: ZENAIDE GOMES DA SILVA LTDA, mantenedora da GAZETA DE ITAÚNA, inscrita no CNPJ sob o n. 02.555.674/0001-88, com endereço à Avenida Dr. Miguel Augusto Gonçalves, n. 1486, Graças, Itaúna/MG, CEP 35681-147, veículo jornalístico/informativo mantido por meio do site gazetaitauna.com.br e do perfil na rede social Instagram sob o usuário @gazetadeitauna.

Prezados, O NOTIFICANTE, por intermédio de seus advogados, apresenta a presente Notificação Extrajudicial, com o objetivo de expor, de forma respeitosa e colaborativa, pontos de preocupação relacionados a publicações, editoriais e comentários veiculados pela GAZETA DE ITAÚNA a seu respeito. A intenção, neste primeiro momento, é buscar uma solução amigável, institucional e não litigiosa, permitindo que as informações sejam reavaliadas, corrigidas ou contextualizadas pela própria NOTIFICADA, sem necessidade de adoção imediata de medidas formais. Desde logo, esclarece-se que o NOTIFICANTE não pretende impedir o exercício da liberdade de imprensa, tampouco inviabilizar a crítica política, a fiscalização jornalística ou a divulgação responsável de fatos de interesse público. O que se busca é apenas preservar a fidelidade das informações divulgadas, especialmente porque os conteúdos tratam de investigação criminal sigilosa, ainda em fase investigatória, sem sentença penal condenatória e sem relação com o exercício do cargo público de vice-prefeito do Município de Itaúna/MG. No caso específico da GAZETA DE ITAÚNA, a preocupação do NOTIFICANTE não se limita à divulgação de notícias. Parte relevante dos conteúdos envolve editoriais, juízos de valor, comentários em redes sociais, menções a familiares e insinuações sobre articulações políticas não comprovadas. Por isso, solicita-se especial cautela na revisão dos pontos abaixo.

DAS PUBLICAÇÕES QUE MERECEM REVISÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO
A presente notificação se refere, especialmente, às publicações abaixo indicadas, selecionadas por conterem informações que, na compreensão do NOTIFICANTE, estão imprecisas, incompletas, descontextualizadas, não suficientemente comprovadas ou apresentadas em linguagem excessivamente depreciativa. A relação é exemplificativa, não excluindo outras publicações, republicações, comentários, editoriais, stories, legendas, chamadas, vídeos ou conteúdos correlatos que contenham as mesmas informações e que também possam ser revistos pela NOTIFICADA. a) Publicação de 20 de maio de 2026, intitulada “Esquema criminoso que envolve Hidelbrando pagava propina para licenças ambientais em áreas de risco”. Na referida publicação, a NOTIFICADA afirma que o NOTIFICANTE estaria envolvido em “esquema criminoso”, que teria relação com pagamento de propina para licenças ambientais em áreas de risco, que seria considerado “articulador” e “elo entre empresários e gestores públicos” e que sua empresa teria sido inserida em contratos com potencial econômico superior a R$ 3 bilhões. O ponto de preocupação está na forma categórica como a publicação associa o NOTIFICANTE à prática de fatos criminosos ainda não comprovados por sentença condenatória, sem adequada individualização perante o público e sem a devida contextualização quanto à natureza sigilosa e investigativa do procedimento. A publicação foi feita sem o devido contato com a parte citada, não dando possibilidade de manifestação e apresentação de fatos e argumentos. b) Publicação intitulada “Vice-prefeito de Itaúna é investigado na operação da PF nas fraudes na mineração em Minas”. A publicação afirma que o NOTIFICANTE estaria “envolvido”, segundo a Polícia Federal, em esquema na empresa Brava, caracterizado pela compra de licenças ambientais e atuação irregular com a participação de terceiros. O NOTIFICANTE entende que esse ponto deve ser revisto ou contextualizado, especialmente para esclarecer que não é investigado no caso principal da Operação Rejeito, mas mencionado em procedimento próprio, sigiloso e com contornos específicos. A publicação foi feita sem o devido contato com a parte citada, não dando possibilidade de manifestação e apresentação de fatos e argumentos. c) Publicação de 20 de maio de 2026, intitulada “OPERAÇÃO REJEITO — Situação do vice-prefeito de Itaúna permanece a mesma, é foragido e com prisão preventiva decretada”. Na publicação, a NOTIFICADA afirma que o NOTIFICANTE estaria “foragido desde setembro”, que sua prisão preventiva permaneceria decretada, que a Polícia Federal pretendia inclusão de seu nome em lista internacional e que ele faria parte de investigação da Operação Rejeito por suspeita de organização criminosa, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crime ambiental. A preocupação está na reunião, em uma única publicação, de diversas informações de alto impacto reputacional: associação direta à Operação Rejeito, uso da expressão “foragido”, menção à Interpol e imputação pública de crimes graves, sem que o público receba a contextualização necessária sobre ausência de condenação, sigilo do procedimento e distinção entre investigação e culpa formada. A publicação foi feita sem o devido contato com a parte citada, não dando possibilidade de manifestação e apresentação de fatos e argumentos. d) Publicação intitulada “PF pede inclusão de vice-prefeito de Itaúna, foragido nos EUA, na Interpol”. A publicação afirma que a Polícia Federal teria informado que pediria à Justiça Federal a inclusão do nome do NOTIFICANTE na lista da Interpol, afirmando ainda que ele estaria “foragido nos Estados Unidos desde setembro de 2025” e que seria investigado no âmbito da Operação Rejeito. O NOTIFICANTE entende que esse ponto exige correção ou contextualização, pois eventual pedido de inclusão não se confunde com efetiva inclusão em lista internacional de procurados. Qualquer afirmação nesse sentido deve estar apoiada em documento oficial, atual e verificável. A publicação foi feita sem o devido contato com a parte citada, não dando possibilidade de manifestação e apresentação de fatos e argumentos. e) Publicação de 20 de maio de 2026, intitulada “Justiça indefere mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara”. Na referida publicação, a NOTIFICADA trata o NOTIFICANTE como “ex-vice-prefeito”, afirma que a vacância teria ocorrido depois de “ausência de cinco meses foragido do município”, menciona suposta inclusão na lista de procurados da polícia internacional e afirma que ele seria investigado como parte de organização criminosa. A publicação também afirma que a defesa do NOTIFICANTE teria tentado manter o cargo “com algumas manobras de vereadores aliados”. O NOTIFICANTE solicita a revisão desse ponto, pois a expressão “manobras” pode sugerir atuação política ou jurídica irregular, sem apresentação de prova correspondente. Além disso, a controvérsia sobre vacância, cassação e exercício do cargo foi submetida ao Poder Judiciário e recebeu decisões relevantes em favor do NOTIFICANTE, o que recomenda contextualização. A publicação foi feita sem o devido contato com a parte citada, não dando possibilidade de manifestação e apresentação de fatos e argumentos. f) Publicação de 26 de agosto de 2026, intitulada “Hidelbrando Neto é indiciado novamente, por organização criminosa e lavagem de dinheiro”. A referida publicação aduz que o NOTIFICANTE teria sido indiciado “novamente”, aduzindo que ele teria sido indicado na Operação Rejeito, o que não ocorreu. Além disso, a publicação afirma que o NOTIFICANTE “não trabalha, mas recebe mensalmente”, trazendo narrativa de ausência, fuga, ilegitimidade e indefinição do cargo. A preocupação com a publicação está na apresentação do NOTIFICANTE como foco central de uma operação criminal ampla, submetido às mesmas imputações atribuídas a terceiros, sem a necessária distinção entre procedimento principal, desdobramentos investigativos e ausência de condenação criminal. A publicação foi feita sem o devido contato com a parte citada, não dando possibilidade de manifestação e apresentação de fatos e argumentos. g) Editorial de 20 de maio de 2026, iniciado pela expressão “E o ex continua ex”. No referido editorial, a NOTIFICADA utiliza expressões como “150 dias, escondido, sabe-se lá onde”, “poeira de minério pode até baixar, mas é pesada”, “propósito ilegal”, “barganhas escusas”, “grupelo” e “falcatruas contra o povo”. O NOTIFICANTE reconhece a legitimidade da crítica política e editorial. Contudo, solicita que a NOTIFICADA reavalie a linguagem utilizada, pois tais expressões, quando associadas a investigação criminal sigilosa, mandato eletivo e decisões judiciais em curso, podem consolidar perante o público uma percepção de culpa, ilegitimidade e articulação ilícita sem adequada comprovação. A publicação foi feita sem o devido contato com a parte citada, não dando possibilidade de manifestação e apresentação de fatos e argumentos. h) Editorial intitulado “Ataques à Presidência da Câmara têm um objetivo: salvar vice-prefeito de cassação”. Na publicação, a NOTIFICADA afirma que os ataques à Presidência da Câmara teriam o objetivo de salvar o NOTIFICANTE de cassação, sustenta que vereadores teriam “rabo preso” com o partido do vice-prefeito, seja por “favores recebidos”, “verbas de campanha” ou “promessas para o futuro”, e afirma que vereadores “pegos em conchavos” teriam tentado impedir o andamento da denúncia. O NOTIFICANTE solicita a revisão desse conteúdo, pois tais afirmações sugerem conchavos, favorecimentos, promessas e barganhas políticas, atingindo não apenas sua imagem, mas também terceiros, que não ocorreram. Caso a NOTIFICADA possua base documental para tais afirmações, solicita-se que ela seja indicada, para que o tema possa ser tratado de forma objetiva. A publicação foi feita sem o devido contato com a parte citada, não dando possibilidade de manifestação e apresentação de fatos e argumentos. i) Editorial de 20 de maio de 2026, indicado como “EDITORIAL — ZENAIDE GOMES”. Nessa publicação, a NOTIFICADA afirma que a mãe do NOTIFICANTE, Gláucia Santiago, teria se reunido com vereadores do PL e do Novo para que a denúncia não passasse, e que teria lembrado vereadores sobre recursos do fundo eleitoral do PL recebidos em campanhas, sugerindo cobrança de apoio político, o que não ocorreu. Este é um ponto especialmente sensível. O NOTIFICANTE solicita que a NOTIFICADA reavalie a exposição de familiar e a atribuição de condutas políticas não comprovadas. A presença de familiar em sessão pública da Câmara, por si só, não autoriza a conclusão de que tenha havido pressão, cobrança, interferência ou tentativa de direcionamento do procedimento político-administrativo. Além disso, o NOTIFICANTE é adulto, com 40 anos, autônomo, formado, totalmente responsável pelos seus atos. É de total responsabilidade dele sanar seus processos. Sua família e amigos não possuem qualquer relação com os fatos investigados. Consideramos incorreto, injusto e cruel atacar sua família, que já passa por um momento tão delicado. A publicação foi feita sem o devido contato com a parte citada, não dando possibilidade de manifestação e apresentação de fatos e argumentos. j) Comentários realizados pelo próprio perfil @gazetadeitauna em rede social. Além das matérias e editoriais, a própria NOTIFICADA, por meio de seu perfil no Instagram, respondeu a comentários afirmando que “não existe vice-prefeito em Itaúna”; em seguida, ao ser questionada sobre eventual reassunção do cargo, afirmou que seria “só uma liminar” e que o NOTIFICANTE estaria em “prisão domiciliar”, o que o impediria. O NOTIFICANTE solicita a revisão desses comentários, pois eles podem desqualificar decisão judicial favorável, tratar como inexistente cargo eletivo cuja preservação foi objeto de decisão judicial e reforçar perante o público uma percepção de ilegitimidade política ainda em discussão perante o Poder Judiciário. As publicações acima demonstram a necessidade de revisão e contextualização de determinados pontos, especialmente quanto à associação do NOTIFICANTE à Operação Rejeito, ao uso da expressão “foragido”, às informações sobre Interpol, ao tratamento como “ex-vice”, à exposição de familiar e às insinuações sobre conchavos, barganhas e manobras políticas.

DA AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO E DA POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTO Até onde consta ao NOTIFICANTE, não houve contato prévio da GAZETA DE ITAÚNA para que sua versão fosse apresentada antes das publicações mencionadas. A oitiva prévia da pessoa diretamente atingida por informação sensível é medida recomendável, sobretudo quando as publicações tratam de investigação criminal, suposta prática de crimes, mandato eletivo, honra, imagem pública, reputação política e familiares. Por isso, esta notificação também tem a finalidade de abrir um canal institucional de diálogo, para que a NOTIFICADA possa, dentro de sua autonomia editorial, reavaliar as publicações, complementar informações e corrigir eventuais imprecisões. No caso da GAZETA DE ITAÚNA, esse cuidado é especialmente importante porque as publicações não se limitaram à reprodução de fatos. A NOTIFICADA publicou editoriais, emitiu juízos de valor, respondeu comentários, atribuiu intenções políticas a familiares e terceiros, falou em conchavos, barganhas, rabo preso e manobras, tudo sem que, até onde consta ao NOTIFICANTE, tenha havido prévia tentativa de ouvi-lo. Esse tópico faz falta porque, na versão da Gazeta, a notificação passa direto das publicações para a associação à Operação Rejeito, sem abrir o bloco de diálogo que aparece nos demais documentos.

DA ASSOCIAÇÃO À OPERAÇÃO REJEITO, DO SIGILO DA INVESTIGAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O CARGO PÚBLICO Um dos principais pontos a serem esclarecidos diz respeito à associação do NOTIFICANTE à Operação Rejeito. O NOTIFICANTE não é investigado no caso principal da Operação Rejeito, nem deve ser apresentado ao público como alvo central ou personagem típico daquela operação. O procedimento que menciona seu nome é próprio, sigiloso e possui contornos específicos. Não se trata da Operação Rejeito. Ainda que possa existir vínculo técnico-processual entre investigações, esse fato não autoriza a transferência automática, ao NOTIFICANTE, de fatos, valores, empresas, núcleos investigativos e imputações atribuídas a terceiros. Também é importante esclarecer que a investigação criminal mencionada não se refere a possíveis atos praticados no exercício do cargo de vice-prefeito de Itaúna; não trata de possível contratação pública municipal; e não envolve possível conduta praticada no desempenho do mandato; inexistem vínculos. Não há, em relação ao NOTIFICANTE, nenhum indício de qualquer crime ambiental, nem de corrupção ativa ou passiva, nem de tentativa de embaraço à investigação, nem de fraudes administrativas e nem de falsidade documental, mencionados na reportagem. Inclusive não houve indiciamento pelo próprio órgão policial acerca desses temas. A ausência dessa distinção pode gerar a percepção equivocada de que a investigação estaria relacionada à Prefeitura Municipal de Itaúna, ao exercício do cargo público ou à atuação político-administrativa do NOTIFICANTE, o que não corresponde à sua compreensão dos fatos. Além disso, o procedimento criminal tramita sob sigilo judicial perante a Justiça Federal. Por essa razão, a divulgação de informações supostamente extraídas de autos sigilosos, ou atribuídas a fontes não identificadas, exige especial prudência e adequada contextualização.

DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA NECESSÁRIA CONTEXTUALIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES O NOTIFICANTE não foi condenado criminalmente. Não há sentença penal condenatória transitada em julgado. A Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Essa garantia também deve orientar a cobertura jornalística de investigações criminais, para evitar que a pessoa investigada seja apresentada ao público como culpada, condenada ou autora de fatos ainda não comprovados. O NOTIFICANTE não pretende impedir a divulgação da existência de investigação. O que se solicita é que as publicações deixem clara a diferença entre investigação e condenação, entre pedido e decisão, entre condução e prisão, entre inclusão efetiva na Interpol e eventual pedido de inclusão. A liberdade de imprensa é garantia indispensável ao regime democrático. Justamente por isso, sua força institucional se preserva quando acompanhada de rigor informativo, checagem prévia e responsabilidade na apresentação de fatos sensíveis.

DA EXPOSIÇÃO DE FAMILIAR E DAS INSINUAÇÕES DE INTERFERÊNCIA POLÍTICA
A GAZETA DE ITAÚNA publicou conteúdo envolvendo a mãe do NOTIFICANTE, Gláucia Santiago, atribuindo a ela suposta atuação para interferir no andamento de procedimento político-administrativo na Câmara Municipal. Segundo a publicação, ela teria se reunido com vereadores do PL e do Novo para que a denúncia contra o NOTIFICANTE não passasse, bem como teria lembrado vereadores sobre recursos do fundo eleitoral recebidos em campanha, sugerindo cobrança de apoio político. O NOTIFICANTE reforça que é adulto, com 40 anos, autônomo, formado, totalmente responsável pelos seus atos. É de total responsabilidade dele sanar seus processos. Sua família e amigos não possuem qualquer relação com os fatos investigados. Consideramos incorreto, injusto e cruel atacar sua família, que já passa por um momento tão delicado. O NOTIFICANTE solicita especial atenção a esse ponto. A exposição de familiar em contexto político-criminal amplia os efeitos da publicação e desloca a controvérsia para pessoa que não é parte da investigação criminal. Além disso, a atribuição de pressão política, cobrança de apoio ou tentativa de interferência em procedimento legislativo exige base documental segura. Por isso, solicita-se que a NOTIFICADA reavalie esse conteúdo e, caso não possua prova documental idônea para as afirmações veiculadas, promova sua correção, contextualização ou remoção espontânea.

DAS PUBLICAÇÕES SOBRE CASSAÇÃO, VACÂNCIA, STATUS JURÍDICO-POLÍTICO E LINGUAGEM EDITORIAL
A GAZETA DE ITAÚNA publicou conteúdos tratando de cassação, vacância, abandono do cargo, inexistência de vice-prefeito e suposta ilegitimidade política do NOTIFICANTE, muitas vezes com linguagem editorial depreciativa e acusatória. Ocorre que essa controvérsia político-administrativa foi judicializada e recebeu decisões relevantes em favor do NOTIFICANTE. Inclusive o próprio Ministério Público de Minas Gerais se manifestou favorável ao NOTIFICANTE, defendendo os princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e contraditório. Diante disso, solicita-se que publicações e comentários que tratem o NOTIFICANTE como “ex-vice”, afirmem que “não existe vice-prefeito em Itaúna”, reduzam decisão judicial favorável a “só uma liminar” ou sustentem que a situação cautelar impediria automaticamente o exercício do cargo sejam revistos ou complementados com a adequada contextualização judicial. A crítica política é legítima. Contudo, a linguagem editorial deve considerar as decisões judiciais existentes e distinguir investigação criminal, opinião política e exercício regular de defesa jurídica.

DA NECESSÁRIA CAUTELA EDITORIAL DIANTE DE EVENTUAL VÍNCULO COMERCIAL OU INSTITUCIONAL COM A CÂMARA MUNICIPAL
Segundo informações em apuração pelo NOTIFICANTE, a Câmara Municipal de Itaúna é indicada como parceira comercial da GAZETA DE ITAÚNA. Trata-se justamente do órgão que, no contexto dos fatos noticiados, figura em posição institucionalmente contrária ao NOTIFICANTE nas controvérsias relativas à cassação, vacância e exercício do cargo de vice-prefeito. O NOTIFICANTE não afirma, nesta oportunidade, qualquer irregularidade no eventual vínculo. Tampouco sustenta que a existência de relação econômica ou institucional com órgão público, por si só, configure ilicitude. O ponto é outro: considerando a indicação pública de parceria comercial entre a NOTIFICADA e a Câmara Municipal de Itaúna, tal circunstância recomenda cautela editorial ainda maior na cobertura de matérias envolvendo o NOTIFICANTE. Isso porque a Câmara Municipal figura, nesse contexto, como órgão diretamente relacionado aos procedimentos e atos político-administrativos que atingiram o NOTIFICANTE. Por isso, sem formular acusação de ilicitude, o NOTIFICANTE registra que eventual vínculo comercial ou institucional deve ser considerado como fator de transparência, prudência e rigor informativo, especialmente antes da publicação de informações sensíveis sobre pessoa que se encontra em litígio político-administrativo com o referido órgão.

DO DIREITO DE RESPOSTA, DA CORREÇÃO ESPONTÂNEA E DA BUSCA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL A honra e a imagem das pessoas são direitos constitucionalmente protegidos. O ordenamento jurídico também assegura direito de resposta proporcional ao agravo, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.188/2015. Não obstante, o NOTIFICANTE apresenta esta notificação justamente para evitar, neste momento, a adoção imediata de medidas formais. A intenção é permitir que a GAZETA DE ITAÚNA, dentro de sua autonomia editorial, avalie os pontos apresentados e, se entender adequado, promova espontaneamente a correção, complementação, atualização, remoção ou publicação de esclarecimento sobre os conteúdos indicados. A eventual publicação de esclarecimento poderá registrar, em síntese, que: ● o NOTIFICANTE não foi condenado criminalmente; ● a investigação mencionada não se refere a atos praticados no exercício do cargo de vice-prefeito de Itaúna; ● há distinção entre a Operação Rejeito e o procedimento próprio, sigiloso e com contornos específicos em que seu nome é mencionado; ● inexistem registros sobre a efetiva inclusão do nome do NOTIFICANTE na Interpol; ● a controvérsia sobre vacância, cassação e exercício do cargo foi submetida ao Poder Judiciário e recebeu decisões relevantes; ● a presença de familiar em ambiente público ou político não autoriza, por si só, a conclusão de interferência ilícita em procedimento legislativo.

DAS SOLICITAÇÕES
Diante do exposto, o NOTIFICANTE solicita, de forma amigável e sem prejuízo de diálogo direto, que a GAZETA DE ITAÚNA avalie a possibilidade de adotar as seguintes providências: 1. Revisar as publicações indicadas nesta notificação, bem como eventuais publicações correlatas, para verificar a existência de informações imprecisas, incompletas, descontextualizadas ou não suficientemente comprovadas; 2. Corrigir, complementar ou remover espontaneamente os conteúdos que tratem o NOTIFICANTE como culpado, condenado, efetivamente incluído na Interpol, autor de abandono voluntário do cargo, “ex-vice-prefeito” definitivo ou beneficiário de conchavos, barganhas, rabo preso, manobras ou interferência política ilícita, caso não exista base documental oficial e verificável para tais afirmações; 3. Promover a publicação de esclarecimento ou direito de resposta, em formato compatível com o alcance das publicações anteriores, com linguagem objetiva e sem prejuízo da autonomia editorial da NOTIFICADA; 4. Preservar, antes de qualquer alteração ou remoção, os registros, links, metadados, métricas de alcance, comentários, compartilhamentos, histórico de edições, datas de publicação, arquivos de mídia e demais elementos técnicos relativos às publicações mencionadas; 5. Caso a NOTIFICADA entenda possuir base documental para as afirmações impugnadas, especialmente sobre Operação Rejeito, Interpol, condição de foragido, prejuízos bilionários, pagamento de propina, conchavos, rabo preso, barganhas, manobras políticas ou interferência de familiar em procedimento legislativo, solicita-se que indique a fonte documental correspondente, para que o tema possa ser esclarecido de forma transparente e objetiva; 6. Escutar previamente o NOTIFICANTE e seus representantes jurídicos em qualquer nova publicação que possa envolver seu nome. O NOTIFICANTE permanece à disposição para reunião institucional, com ele ou por meio de representante ou advogado, a fim de prestar os esclarecimentos possíveis, respeitados os limites do sigilo judicial, e buscar solução amigável para os pontos aqui apresentados. O encaminhamento desta notificação não representa renúncia a direitos, mas demonstra a intenção inicial do NOTIFICANTE de resolver a questão de forma dialogada, proporcional e não litigiosa.

Juiz de Fora – MG, 15 de outubro de 2026.

Pacheco e Reis Advogados

Redação

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