Por unanimidade, TJMG nega recurso e mantém extinção do mandato de vice-prefeito de Itaúna
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Hidelbrando Canabrava Rodrigues Neto e manteve a decisão que declarou a extinção de seu mandato como vice-prefeito de Itaúna. O acórdão, relatado pela desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, revogou a liminar que suspendia os efeitos do afastamento e confirmou a legalidade do Ato do Presidente nº 01/2026 da Câmara Municipal.
Os desembargadores rejeitaram as teses da defesa — que alegava cerceamento de defesa e ilegalidade na decisão unilateral da mesa diretora. O colegiado definiu que a ausência do político por mais de 15 dias sem aval legislativo gera vacância automática.
Fuga para o exterior afasta tese de “impedimento involuntário”
A defesa técnica de Hidelbrando Neto argumentou no processo que o afastamento do município não teria sido voluntário, mas sim decorrente de uma ordem de prisão preventiva expedida pela Justiça Federal, o que configuraria um impedimento compulsório.
Contudo, a relatora detalhou a cronologia dos fatos para derrubar o argumento:
- 15 de setembro de 2025 (22h04): O político registrou sua saída do país pelo Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins), conforme comprovado pela Certidão de Movimentos Migratórios da Polícia Federal.
- 15 de setembro de 2025 (posteriormente): A ordem de prisão da 3ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte foi exarada na mesma data, vindo a ser executada apenas em 17 de setembro.
“A saída do território nacional ocorre voluntariamente antes da execução da ordem de prisão, e a permanência deliberada no exterior por mais de 100 dias, na condição de foragido da Justiça, caracteriza descumprimento do dever funcional”, registrou o acórdão.
A decisão fixou a tese de que a fuga espontânea à jurisdição penal não pode ser classificada como caso fortuito ou de força maior para livrar o agente político da punição prevista na Lei Orgânica Municipal.
Distinção entre Cassação e Extinção referenda ato unilateral
Outro ponto combatido pelo ex-vice-prefeito foi a competência do presidente do Legislativo para decretar o fim do mandato sem submeter a matéria ao Plenário. A decisão do TJMG, contudo, consolidou uma diferenciação técnica crucial entre os institutos políticos:
- Cassação de Mandato: É uma sanção político-administrativa por infração disciplinar. Exige rito longo: comissão processante, dilação probatória, contraditório e quórum qualificado de dois terços dos vereadores.
- Extinção de Mandato: Opera ex lege (por força da lei) a partir de um critério estritamente objetivo. Havendo a infração factual (passar de 15 dias fora sem licença), cabe à Presidência da Câmara apenas formalizar a vacância por meio de um ato declaratório e vinculado.
Como a Secretaria Legislativa certificou que até 10 de outubro de 2025 nenhum pedido de licença havia sido protocolado por Hidelbrando Neto, o fato objetivo restou consolidado.
Validade das provas da Polícia Federal
O tribunal também validou a utilização da Certidão de Movimentos Migratórios emitida pela PF. O agravo tentou anular o documento sob a justificativa de que ele teria sido colhido em procedimento administrativo que estava judicialmente suspenso.
A corte determinou que, por se tratar de um documento público federal pré-constituído e autônomo, sua validade jurídica independe dos trâmites ou de suspensões internas da Câmara Municipal.
O voto da relatora foi acompanhado de forma integral pelos desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Júlio Cezar Guttierrez, determinando o imediato restabelecimento da vacância do cargo no Executivo de Itaúna.
