Justiça determina que Drogaria Araújo retire placas de vagas exclusivas para clientes em Pará de Minas

Justiça determina que Drogaria Araújo retire placas de vagas exclusivas para clientes em Pará de Minas

Turma Recursal manteve decisão da Comarca de Pará de Minas que determinou que a Drogaria Araújo retirasse placas que indicavam exclusividade de uso das vagas de estacionamento (Crédito: Imagem gerada por IA/Gemini)

Decisão considera que vias públicas são bens de uso comum

A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve a decisão da Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pará de Minas que determinou que a Drogaria Araújo retirasse placas e sinalizações que indicavam exclusividade de uso das vagas de estacionamento situadas na calçada recuada, em frente ao estabelecimento na cidade.

Na sentença de 1º Grau, a empresa foi obrigada a remover, no prazo de 24 horas, todas as placas ou avisos que restringiam o uso das vagas a clientes ou faziam referência à possibilidade de reboque, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.


O autor da ação, que teve negado pedido de indenização por danos morais e materiais, afirmou que, desde 2024, vinha sendo constrangido por utilizar as vagas localizadas em frente à drogaria, onde havia placas com os dizeres “Estacionamento exclusivo para cliente” e “Sujeito a reboque”, além da instalação de cones.

Ele revelou que sua conduta levou ao acionamento da Guarda Civil Municipal (GCM) de Pará de Minas e da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e resultou na remoção de seu veículo por guincho, gerando despesas e transtornos.

Ainda afirmou que, para comprovar que a perseguição tinha caráter pessoal, chegou a estacionar um veículo alugado de locadora no mesmo local, durante 24 horas consecutivas, sem que qualquer notificação ou guincho fosse acionado, evidenciando o tratamento discriminatório.

Em sua defesa, a Drogaria Araújo alegou que as vagas estariam situadas em área de sua propriedade e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização. Também argumentou a incompetência do Juizado Especial devido à necessidade de perícia técnica para apurar a extensão dos danos.

Vagas exclusivas

Ao julgar o caso, a juíza responsável pela Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca, Gabriela Andrade de Alencar Ramos, destacou que o Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário do município informou ser proibida a instalação de sinalização privada em via pública e não haver previsão legal para a criação de vagas exclusivas para clientes.

A magistrada ressaltou que as vias públicas são bens de uso comum e que sua regulamentação compete exclusivamente ao poder público.

Também observou que, conforme a Resolução nº 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o recuo frontal de calçada sem controle físico de acesso integra a via pública, não podendo ter seu uso restringido por particulares.

Apesar de reconhecer a irregularidade da sinalização e determinar sua retirada, a magistrada negou os pedidos de indenização por entender que a remoção do veículo foi realizada pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, e não diretamente pela empresa.

O motorista recorreu da decisão e argumentou que a Drogaria Araújo teria induzido as autoridades ao erro ao instalar sinalização irregular e sustentou que os transtornos sofridos configurariam dano moral.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, que integra a Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, juíza Lívia Borba, manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas.

Segundo a magistrada, a remoção de veículo realizada por autoridade pública não gera, por si só, o dever de indenizar por parte do particular que solicitou a fiscalização, salvo se houver prova de dolo ou abuso de direito, o que não ficou demonstrado no processo.

A Turma Recursal concluiu ainda que os transtornos enfrentados pelo motorista não ultrapassaram os dissabores cotidianos e, por isso, não caracterizam pedidos de reparação por danos materiais e morais.

Também foi mantida a obrigação de retirada das placas por parte da Drogaria Araújo.

O processo, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 5006790-46.2025.8.13.0471.

Fonte: TJMG

Redação

Redação

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *