{"id":4751,"date":"2021-03-20T09:23:12","date_gmt":"2021-03-20T12:23:12","guid":{"rendered":"https:\/\/www.gazetaitauna.com.br\/site\/?p=4751"},"modified":"2021-03-20T09:34:34","modified_gmt":"2021-03-20T12:34:34","slug":"vereadores-de-itauna-vao-responder-por-enriquecimento-ilicito-se-nao-for-revogado-aumento-salarial-do-prefeito-vice-prefeita-vereadores-e-agentes-politicos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.gazetaitauna.com.br\/site\/vereadores-de-itauna-vao-responder-por-enriquecimento-ilicito-se-nao-for-revogado-aumento-salarial-do-prefeito-vice-prefeita-vereadores-e-agentes-politicos\/","title":{"rendered":"Vereadores de Ita\u00fana v\u00e3o responder por enriquecimento il\u00edcito se n\u00e3o for revogado aumento salarial do prefeito, vice-prefeita, vereadores e agentes pol\u00edticos"},"content":{"rendered":"\n<p>Se a popula\u00e7\u00e3o n\u00e3o conseguiu evitar que a C\u00e2mara aprovasse o reajuste de sal\u00e1rio para o prefeito Neider Moreira, a vice-prefeita Gl\u00e1ucia Santiago, secret\u00e1rios municipais e os pr\u00f3prios vereadores, o Minist\u00e9rio P\u00fablico est\u00e1 fazendo.<br>O aumento, que os beneficiados chamaram de &#8220;recomposi\u00e7\u00e3o salarial&#8221; \u00e9 proibido no primeiro ano de um mandato, mas isto n\u00e3o inibiu prefeito e vereadores que decidiram mudar a lei para que o projeto fosse aprovado, em plena pandemia quando h\u00e1 milhares de desempregados em Ita\u00fana e, consequentemente, muita gente passando por dificuldades at\u00e9 de alimenta\u00e7\u00e3o.<br>O projeto foi aprovado no dia 9 de mar\u00e7o com apenas os vereadores M\u00e1rcia Cristina e Kaio Guimar\u00e3es votando abertamente contra, permitindo &#8220;recomposi\u00e7\u00e3o salarial&#8221; de 12% para prefeito, vice-prefeita, vereadores e secret\u00e1rios.<br>A aprova\u00e7\u00e3o do aumento acabou levando o Minist\u00e9rio P\u00fablico a investigar ind\u00edcios de irregularidades nos Projeto de Lei, Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o e Projeto de Emenda \u00e0 Lei Org\u00e2nica municipal.<br>Para o Minist\u00e9rio P\u00fablico o sal\u00e1rio dos vereadores s\u00f3 sofrer\u00e1 reajuste a cada ano trabalhado.<br>Assim o MP enviou ao Legislativo itaunense a &#8220;Recomenda\u00e7\u00e3o&#8221; de n\u00ba 1\/2021, &#8220;Procedimento Preparat\u00f3rio n\u00ba MPMG-0338.21.000098-4&#8221;, onde recomenda ao presidente da C\u00e2mara, Alexandre Magno Debique Campos que revogue o aumento salarial para prefeito, vice-prefeita, vereadores e agentes pol\u00edticos em 12%, sob pena de responderem em A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica por &#8220;pr\u00e1tica de ato de improbidade administrativa&#8221; e &#8220;enriquecimento il\u00edcito&#8221;.<br>A C\u00e2mara tem prazo de 10 dias corridos para que sejam adotadas provid\u00eancias em face da Recomenda\u00e7\u00e3o.<br><strong>Confira a Recomenda\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico na \u00edntegra:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br>1\u00aa PROMOTORIA DE JUSTI\u00c7A DA COMARCA DE ITA\u00daNA<br>RECOMENDA\u00c7\u00c3O n\u00ba 1\/2021<br>(Procedimento Preparat\u00f3rio n\u00ba MPMG-0338.21.000098-4)<br>O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por interm\u00e9dio da 1\u00aa Promotoria de Justi\u00e7a da Comarca de Ita\u00fana, em atua\u00e7\u00e3o na Curadoria do Patrim\u00f4nio P\u00fablico, nos termos do art. 129, III e VI, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, art. 26 da Lei n\u00ba 8.625\/93 e artigo 67 da Lei Complementar n\u00ba 34\/94;<br>CONSIDERANDO que \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico a defesa da ordem jur\u00eddica, do regime democr\u00e1tico e dos interesses sociais e individuais indispon\u00edveis, nos termos do art. 127 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do art. 119 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais;<br>CONSIDERANDO que a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e a Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais preconizam como fun\u00e7\u00e3o institucional do Minist\u00e9rio P\u00fablico a defesa dos interesses difusos e coletivos, dentre eles a prote\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio P\u00fablico (Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, art. 129, incisos III, e art. 120, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais);<br>CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, disp\u00f5e que: \u201ca administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efici\u00eancia\u201d;<br>CONSIDERANDO que o princ\u00edpio da supremacia do interesse p\u00fablico imp\u00f5e ao administrador p\u00fablico atua\u00e7\u00e3o com foco prim\u00e1rio no interesse p\u00fablico e na supremacia do interesse da coletividade sobre o interesse do particular, evitando-se a persecu\u00e7\u00e3o de interesses privados e favoritismos, e, portanto, o desvio de finalidade;<br>CONSIDERANDO que o MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO instaurou o Procedimento Preparat\u00f3rio n\u00ba MPMG 0338.20.000098-4 com a finalidade de apurar a ilegalidade e a inconstitucionalidade de projeto de lei1, projeto de resolu\u00e7\u00e3o e projeto de emenda \u00e0 Lei <\/p>\n\n\n\n<p>Org\u00e2nica municipal que, em conjunto, visaram a aprova\u00e7\u00e3o do reajuste\/aumento de subs\u00eddios dos agentes pol\u00edticos municipais, em desacordo com o disposto na CR\/88, na Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais e na Lei Complementar n\u00ba 173\/2020, no bojo do qual se comprovou a inconstitucionalidade e a ilegalidade referidas;<br>CONSIDERANDO que, a C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fana, por meio da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 9 de mar\u00e7o de 2021 (projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7, de 22\/2\/2021), aprovou a fixa\u00e7\u00e3o, com reajuste\/aumento, dos subs\u00eddios dos vereadores para o ano de 2021, nos seguintes termos:<br>Art. 1\u00ba. Fica concedida recomposi\u00e7\u00e3o inflacion\u00e1ria de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco cent\u00e9simos por cento) referentes ao INPC (\u00cdndice Nacional de Pre\u00e7o ao Consumidor) acumulado no per\u00edodo de janeiro a dezembro 2020, mais 6,58 (seis inteiros e cinquenta e oito cent\u00e9simos por cento) referentes ao INPC acumulado referente \u00e0 compet\u00eancia 2017, calculados sobre o per\u00edodo de janeiro a dezembro de 2016, sobre os subs\u00eddios dos vereadores desta C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fana-MG.<br>Art. 2\u00ba. As recomposi\u00e7\u00f5es de que trata esta Resolu\u00e7\u00e3o ser\u00e3o calculadas sobre os valores devidos com aplica\u00e7\u00e3o a partir de 1\u00ba de janeiro de 2021.<br>CONSIDERANDO que, ap\u00f3s an\u00e1lise da resolu\u00e7\u00e3o supracitada, constatou-se in\u00fameras inconstitucionalidades e ilegalidades, conforme a seguir detalhado;<br>CONSIDERANDO que a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2021 foi aprovada e promulgada em 9\/3\/2021, portanto, ap\u00f3s as elei\u00e7\u00f5es municipais ocorridas em Novembro\/2020, e durante a legislatura dos candidatos eleitos, em afronta ao princ\u00edpio da anterioridade, previsto no inciso VI do art. 29 da CR\/88, no artigo 179 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais2 e no art. 59 da Lei Org\u00e2nica Municipal de Ita\u00fana;<\/p>\n\n\n\n<p>CONSIDERANDO que, no art. 29, inciso VI, da CR\/88, est\u00e1 expresso que a fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos vereadores deve ser feita para vigorar \u201cem cada legislatura para a subsequente\u201d (Grifou-se);<br>CONSIDERANDO, ainda, que a fixa\u00e7\u00e3o de subs\u00eddios pelos pr\u00f3prios agentes pol\u00edticos eleitos, na legislatura vigente, fere os princ\u00edpios da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, especialmente o da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, e nos artigos 13 e 166, VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual3:<br>CONSIDERANDO que a interpreta\u00e7\u00e3o dada pelo Supremo Tribunal Federal \u00e0 ordem constitucional \u00e9 no sentido de n\u00e3o autorizar nem mesmo a revis\u00e3o geral anual dos subs\u00eddios dos agentes pol\u00edticos eletivos, sem a observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da anterioridade, por for\u00e7a do disposto no inciso V do artigo 29 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela EC n\u00ba 1\/1992, assim como, no inciso VI do mesmo dispositivo, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela EC n\u00ba 25\/2000, ainda, na esteira do que prev\u00ea o art. 179 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais;<br>Decis\u00e3o: Trata-se de recurso extraordin\u00e1rio interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo assim ementado: \u201cA\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2014 Pretens\u00e3o que envolve as Leis n\u00b0 1.943\/2012, n\u00b0 1.944\/2012, n\u00b0 2.024\/2014, n\u00b0 2.025\/2014, n\u00b0 2.047\/2015, n\u00b0 2.051\/2015, n\u00b0 2.070\/2016 e a n\u00b0 2.071\/2016, todas do munic\u00edpio de Barbosa \u2014Estabelecimento de revis\u00e3o anual na remunera\u00e7\u00e3o do Prefeito, do Vice-prefeito e dos vereadores \u2014 Possibilidade de reajuste ao Chefe e ao Vice do Poder Executivo, como agentes pol\u00edticos, porquanto n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o nos textos constitucionais, conforme arts. 37, X, 39, \u00a7 4\u00b0, da CF e art. 115, XI, da CE \u2014Incompatibilidade da mesma medida aos Vereadores, tamb\u00e9m agentes pol\u00edticos, pois devem seguir a regra da legislatura, estabelecida no art. 29, VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que deve ser seguida tamb\u00e9m em \u00e2mbito estadual e municipal pelo princ\u00edpio da simetria e pelo teor do art. 144 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de S\u00e3o Paulo \u2014 Precedentes deste C. \u00d3rg\u00e3o Especial \u2014 Regime jur\u00eddico dos subs\u00eddios que n\u00e3o se confunde com o de vencimentos dos servidores p\u00fablicos em geral \u2014 A\u00e7\u00e3o parcialmente procedente\u201d. (eDOC 13, p. 13) No recurso extraordin\u00e1rio, interposto com fundamento no art. 102, III, \u201ca\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, aponta-se viola\u00e7\u00e3o aos arts. 29, V e VI; 37, caput, X; e 39, \u00a7 4\u00ba, do texto constitucional. (eDOC 13, p. 55) Alega-se, em s\u00edntese, que \u201ca altera\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios durante a legislatura \u00e9 incompat\u00edvel com os princ\u00edpios de moralidade e impessoalidade, constantes da cabe\u00e7a do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, na medida em que sua operacionaliza\u00e7\u00e3o nesse per\u00edodo oportuniza a concess\u00e3o de benesse indevida (a majora\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio) em detrimento do prest\u00edgio \u00e0s \u2018regras do jogo\u2019 previamente definidas, consistentes na fixa\u00e7\u00e3o precedente do subs\u00eddio do Chefe do Poder Executivo \u00e0 sua investidura no cargo, abrindo oportunidades ao estabelecimento de informais \u2018moedas de troca\u2019 no sens\u00edvel dom\u00ednio da interdepend\u00eancia dos Poderes\u201c. (eDOC 13, p. 67). Assim, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido teria contrariado o disposto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao concluir pela possibilidade de revis\u00e3o de subs\u00eddios do Prefeito e do Vice-Prefeito durante a legislatura. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso extraordin\u00e1rio para que seja reformado o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e julgada totalmente procedente a a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade contra as Leis 2.024\/2014; 2.051\/2015; 2.070\/2016 do Munic\u00edpio de Barbosa. Em 13 de dezembro de 2017, dei provimento ao recurso extraordin\u00e1rio para cassar o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e determinar que outro fosse proferido de acordo com a jurisprud\u00eancia desta Corte. Retornando os autos ao Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, este manteve o mesmo entendimento anteriormente exarado. Contra esse novo ac\u00f3rd\u00e3o foi interposto o presente recurso extraordin\u00e1rio. Decido. Assiste raz\u00e3o ao recorrente. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a remunera\u00e7\u00e3o de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores ser\u00e1 fixada pela C\u00e2mara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no art. 29, VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Confiram-se, a prop\u00f3sito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte: \u201cDIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. VEREADORES. FIXA\u00c7\u00c3O DE SUBS\u00cdDIOS. COMPET\u00caNCIA DA C\u00c2MARA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O ESTADUAL. OFENSA AO ART. 29, VI, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL: INEXIST\u00caNCIA. 1. A norma municipal foi declarada inconstitucional pelo \u00f3rg\u00e3o especial do TJ\/SP, por viola\u00e7\u00e3o aos arts. 144 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de S\u00e3o Paulo. 2. A fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios de vereadores \u00e9 de compet\u00eancia exclusiva da C\u00e2mara Municipal, a qual deve respeitar as prescri\u00e7\u00f5es estabelecidas na Lei Org\u00e2nica Municipal, na Constitui\u00e7\u00e3o do respectivo Estado, bem como na Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 3. Permaneceu inatacado, nas raz\u00f5es recursais, fundamento suficiente para a manuten\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento\u201d. (RE-AgR 494.253, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 15.3.2011) \u201cDIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE A\u00c7\u00c3O POPULAR. <\/p>\n\n\n\n<p>LEIS QUE CONCEDERAM REAJUSTE DE AGENTES POL\u00cdTICOS NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprud\u00eancia desta Corte se orienta no sentido de que a pr\u00f3pria ilegalidade do ato praticado configura lesividade ao er\u00e1rio, sendo leg\u00edtima a interposi\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o popular. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o art. 29, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 autoaplic\u00e1vel, devendo o subs\u00eddio dos agentes pol\u00edticos ser fixado at\u00e9 o final de uma legislatura para produzirem efeitos na seguinte. Precedentes. 3. Para dissentir da conclus\u00e3o firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Decreto Legislativo n\u00ba 156\/1996 e a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 157\/1996 implicaram reajuste da remunera\u00e7\u00e3o dos agravantes e produziram efeitos na mesma legislatura, seria imprescind\u00edvel a an\u00e1lise das normas locais acima mencionadas, bem como o reexame dos fatos e do material probat\u00f3rio constantes dos autos, provid\u00eancias vedadas neste momento processual (S\u00famulas 279 e 280\/STF). 4. Aus\u00eancia de argumentos capazes de infirmar a decis\u00e3o agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento\u201d. (AI-AgR 745.203, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2015) \u201cPrefeito. Subs\u00eddio. Art. 29, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Precedente da Suprema Corte. 1. J\u00e1 assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 auto-aplic\u00e1vel. 2. O subs\u00eddio do prefeito \u00e9 fixado pela C\u00e2mara Municipal at\u00e9 o final da legislatura para vigorar na subseq\u00fcente. 3. Recurso extraordin\u00e1rio desprovido\u201d. (RE-AgR 204.889, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 16.5.2008) Assim, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, ao afirmar que n\u00e3o se aplica \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio do Prefeito e do Vice-Prefeito o preceito temporal da legislatura, destoa do entendimento firmado por esta Corte sobre a quest\u00e3o. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio para reformar o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, assentando a proced\u00eancia do pedido formulado na a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, nos termos da jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal (arts. 21, \u00a71\u00ba, do RISTF). Publique-se. Bras\u00edlia, 7 de agosto de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. (RE 1064365, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 07\/08\/2019, publicado em PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-176 DIVULG 13\/08\/2019 PUBLIC 14\/08\/2019).<br>Decis\u00e3o Trata-se de Agravos contra decis\u00f5es que inadmitiram Recursos Extraordin\u00e1rios interpostos em face de ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo. Na origem, trata-se de a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico em face da C\u00e2mara Municipal de Tup\u00e3 e de seus vereadores objetivando a declara\u00e7\u00e3o incidental de inconstitucionalidade das Leis Municipais 74\/2005, 98\/2006, 120\/2007 e 134\/2008, ao argumento de que teriam concedido aos agentes pol\u00edticos do poder legislativo municipal revis\u00e3o geral anual, previsto constitucionalmente aos demais servidores p\u00fablicos, e sem respeito \u00e0 regra da anterioridade, postulando, ainda, a condena\u00e7\u00e3o dos r\u00e9us \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o dos valores indevidamente recebidos. A senten\u00e7a julgou procedente o pedido e declarou inconstitucionais, pela via incidental, as normas impugnadas \u201cque concederam a revis\u00e3o geral anual dos subs\u00eddios dos Vereadores componentes da legislatura vigente \u00e0 \u00e9poca da san\u00e7\u00e3o de tais leis\u201d, bem como condenou os r\u00e9us \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o ao er\u00e1rio dos valores recebidos a esse t\u00edtulo\u201d (fl. 183, Vol. 3). O Tribunal de origem manteve a senten\u00e7a que julgou procedente o pedido em ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado (fl. 153, Vol. 4): \u201cA\u00c7\u00c3O CIVIL P\u00daBLICA. Controle da Concess\u00e3o de revis\u00e3o geral anual aos vereadores da C\u00e2mara Municipal de Tup\u00e3 na mesma legislatura. Pretens\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade incidental das Leis Municipais n\u00b0s 74\/2005, 98\/2006, 120\/2007 e 134\/2008, por viola\u00e7\u00e3o ao art. 29, inciso VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Reconhecimento de inconstitucionalidade incidental das leis pelo \u00d3rg\u00e3o Especial deste Eg. Tribunal, com efeitos &#8220;ex tunc&#8221;. Decis\u00e3o que vincula este julgamento. Proibi\u00e7\u00e3o da vincula\u00e7\u00e3o do reajuste dos subs\u00eddios dos vereadores \u00e0 revis\u00e3o geral anual do funcionalismo p\u00fablico municipal, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao art. 29, VI, da CF. Observ\u00e2ncia da &#8220;regra da legislatura&#8221;. Senten\u00e7a de proced\u00eancia mantida. Recursos improvidos.\u201d Opostos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, foram rejeitados (fl. 202, Vol. 4). No Recurso Extraordin\u00e1rio interposto por ANT\u00d4NIO ALVES DE SOUSA e outros (fls. 4-28, Vol. 6), alega-se, com fundamento no art. 102, III, \u201ca\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, viola\u00e7\u00e3o aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) arts. 29, V e VI; 37, X; e 39, \u00a7 4\u00b0, pois (a1) o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido \u201cnegou a possibilidade de revis\u00e3o geral anual aos agentes pol\u00edticos\u201d (fl. 10, Vol. 6); (a2) a regra da anterioridade n\u00e3o impede a corre\u00e7\u00e3o da perda inflacion\u00e1ria que se perfaz por meio da revis\u00e3o geral anual; e (a3) as lei municipais declarada inconstitucionais \u201cn\u00e3o fixaram e nem majoraram os subs\u00eddios dos vereadores, mas t\u00e3o somente aplicaram corre\u00e7\u00e3o inflacion\u00e1ria\u201d (fl. 22, Vol. 6), sendo, portanto, necess\u00e1rio o reconhecimento da constitucionalidade das Leis Municipais 74\/2005, 98\/2006, 120\/2007 e 134\/2008; (b) art. 93, IX, caso se entenda que n\u00e3o houve o prequestionamento da mat\u00e9ria. Quanto ao Recurso Extraordin\u00e1rio apresentado por AUGUSTO FRESNEDA TORRES e outro (fls. 37-56, Vol. 6), alega-se, com fundamento no art. 102, III, \u201ca\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, viola\u00e7\u00e3o aos arts. 29, V e VI; 29-A; 37, X e XI; 39, \u00a7 40; e 93, IX, da Carta Magna, pois: (a) \u201ca revis\u00e3o geral anual \u00e9 obrigat\u00f3ria e constitui direito subjetivo dos servidores p\u00fablicos e dos agentes pol\u00edticos, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remunera\u00e7\u00e3o ou subs\u00eddio em face da desvaloriza\u00e7\u00e3o da moeda, ocasionada pela infla\u00e7\u00e3o\u201d (fl. 48, Vol. 6); (b) a norma expressa no artigo 37, inciso X da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 extensiva aos vereadores, como membros do Poder Legislativo e agentes pol\u00edticos que s\u00e3o, assegurando-se a revis\u00e3o geral anual de seus subs\u00eddios; (c) em se tratando de revis\u00e3o geral anual, \u00e9 inaplic\u00e1vel a regra da legislatura; (d) agiram de boa-f\u00e9, j\u00e1 que a revis\u00e3o de seus subs\u00eddios \u00e9 uma garantia constitucional, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 falar em devolu\u00e7\u00e3o dos valores recebidos; e (e) no caso, houve negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, uma vez que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido n\u00e3o encontra-se devidamente fundamentado. O Tribunal de origem negou seguimento aos Recursos Extraordin\u00e1rios aplicando os \u00f3bices previstos nas S\u00famulas 280\/STF e 636\/STF (fls. 165-166 e 167-168, Vol. 6). Em sede de Agravos em Recursos Extraordin\u00e1rios os agravantes refutaram todos os \u00f3bices apontados pelo ju\u00edzo de admissibilidade (fl. 178, Vol. 6; e fl. 4, Vol. 7). \u00c9 o relat\u00f3rio. Decido. Tendo em vista a identidade da mat\u00e9ria e a similitude das alega\u00e7\u00f5es apresentadas em ambos os recursos, passo a analis\u00e1-los conjuntamente. Os recursos extraordin\u00e1rios somente ser\u00e3o conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as quest\u00f5es constitucionais a serem analisadas, sendo imprescind\u00edvel ao recorrente, em sua peti\u00e7\u00e3o de interposi\u00e7\u00e3o de recurso, a apresenta\u00e7\u00e3o formal e motivada da repercuss\u00e3o geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a exist\u00eancia de acentuado interesse geral na solu\u00e7\u00e3o das quest\u00f5es constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obriga\u00e7\u00e3o dos recorrentes de apresentarem formal e motivadamente a preliminar de repercuss\u00e3o geral que demonstre, sob o ponto de vista econ\u00f4mico, pol\u00edtico, social ou jur\u00eddico, a relev\u00e2ncia da quest\u00e3o constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exig\u00eancia constitucional, legal e regimental (art. 102, \u00a7 3\u00ba, da CF\/88, c\/c art. 1.035, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015), n\u00e3o se confunde com meras invoca\u00e7\u00f5es, desacompanhadas de s\u00f3lidos fundamentos e de demonstra\u00e7\u00e3o dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido \u00e9 portador de ampla repercuss\u00e3o e de suma import\u00e2ncia para o cen\u00e1rio econ\u00f4mico, pol\u00edtico, social ou jur\u00eddico; (b) a mat\u00e9ria n\u00e3o interessa \u00fanica e simplesmente \u00e0s partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprud\u00eancia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL \u00e9 incontroversa no tocante \u00e0 causa debatida, entre outras alega\u00e7\u00f5es de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25\/2\/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. C\u00c1RMEN L\u00daCIA, Segunda Turma, DJe de 14\/2\/2013; ARE 696.263- AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19\/2\/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13\/8\/2012). N\u00e3o havendo demonstra\u00e7\u00e3o fundamentada da presen\u00e7a de repercuss\u00e3o geral, incab\u00edvel o seguimento dos Recursos Extraordin\u00e1rios. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Ju\u00edzo de origem n\u00e3o destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG\/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 \u201cexige que o ac\u00f3rd\u00e3o ou decis\u00e3o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega\u00e7\u00f5es ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decis\u00e3o\u201d. No caso em apre\u00e7o, a fundamenta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido alinha-se \u00e0s diretrizes desse precedente. Al\u00e9m disso, a decis\u00e3o recorrida n\u00e3o divergiu da jurisprud\u00eancia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que \u00e9 vedada a vincula\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos agentes pol\u00edticos ao reajuste da remunera\u00e7\u00e3o dos servidores p\u00fablicos. Nesse sentido: \u201cCONSTITUCIONAL. A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4\u00ba DA LEI N\u00ba 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. &#8211; A Lei Maior imp\u00f4s tratamento jur\u00eddico diferenciado entre a classe dos servidores p\u00fablicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secret\u00e1rios Estaduais e Municipais. Estes agentes p\u00fablicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder org\u00e2nico da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, s\u00e3o remunerados exclusivamente por subs\u00eddios, cuja fixa\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o \u00e9 mat\u00e9ria reservada \u00e0 lei espec\u00edfica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF\/88). &#8211; O dispositivo legal impugnado, ao vincular a altera\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios do Governador, do Vice-Governador e dos Secret\u00e1rios de Estado \u00e0s propostas de refixa\u00e7\u00e3o dos vencimentos dos servidores p\u00fablicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendi\u00e1rio dos agentes p\u00fablicos s\u00e3o manifesta\u00e7\u00e3o do magno princ\u00edpio da Separa\u00e7\u00e3o de Poderes. A\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade procedente.\u201d (ADI 3.491, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 23\/3\/2007) De outro lado, o Tribunal de origem manteve a senten\u00e7a de proced\u00eancia do pedido ante os seguintes fundamentos, dentre outros (fls. 157-159, Vol. 4): \u201cDe fato, \u00e9 incontroverso que as leis impugnadas concederam revis\u00e3o geral anual de vencidos aos agentes pol\u00edticos do Legislativo do Munic\u00edpio de Tup\u00e3, sem observar as regras constitucionais quanto \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o do subsidio com anteriormente, com efeitos apenas para a legislativa subsequente. Note-se que as leis municipais determinam inclusive que as revis\u00f5es produzem efeitos retroativos (artigos 3 0 s), em total afronta \u00e0s normas constitucionais. 2. Note-se que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal expressamente determina a forma de fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos vereadores, estabelecendo regras da anterioridade da legislatura para a sua fixa\u00e7\u00e3o e a inalterabilidade do subsidio na mesma legislatura. [\u2026] Verifica-se, portanto, que a denominada &#8220;regra da legislatura&#8221; impede seja aplicada aos vereadores a norma disposta no artigo 37, X, da CF, porquanto em rela\u00e7\u00e3o aos agentes pol\u00edticos municipais n\u00e3o h\u00e1 falar em revis\u00e3o anual nem em ado\u00e7\u00e3o de \u00edndice \u00fanico correspondente ao aplicado para o funcionalismo. A alega\u00e7\u00e3o dos apelantes de estender a revis\u00e3o geral anual &#8211; aos seus subs\u00eddios com finalidade de reposi\u00e7\u00e3o de \u00edndices inflacion\u00e1rios, viola o artigo 29, inciso VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, qual seja a regra da legislatura. Logo, evidentemente inconstitucional a extens\u00e3o aos vereadores da revis\u00e3o geral anual constante nas leis municipais questionadas, <\/p>\n\n\n\n<p>o que impede sua aplica\u00e7\u00e3o nesta parte. 3. Neste sentido, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade das citadas Leis Municipais nos 74\/2005, 98\/2006 1 120\/2007 e 134\/2008 pelo \u00d3rg\u00e3o Especial, com efeitos &#8220;ex tunc&#8221;, justamente pela viola\u00e7\u00e3o aos arts. 29, inciso VI e 37, inciso X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, al\u00e9m dos arts. 111 e 144 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, como se verifica pelos ac\u00f3rd\u00e3os de fls. 892\/916 e 937\/939. Assim, reconhecida no incidente pr\u00f3prio a inconstitucionalidade das leis nesta quest\u00e3o, com efeitos &#8220;ex tunc&#8221;, de rigor a declara\u00e7\u00e3o de nulidade dos pagamentos efetivos sob tal rubrica aos r\u00e9us, bem como a condena\u00e7\u00e3o \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o ao er\u00e1rio de tais valores na forma estabelecida na r. senten\u00e7a (cf. fls. 623\/624).\u201d A respeito da mat\u00e9ria, verifica-se que a jurisprud\u00eancia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL \u00e9 firme no sentido de ser necess\u00e1ria a observ\u00e2ncia da regra da anterioridade da legislatura na concess\u00e3o de reajuste a agentes pol\u00edticos. Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes de ambas Turmas desta CORTE: \u201cDIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE A\u00c7\u00c3O POPULAR. LEIS QUE CONCEDERAM REAJUSTE DE AGENTES POL\u00cdTICOS NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprud\u00eancia desta Corte se orienta no sentido de que a pr\u00f3pria ilegalidade do ato praticado configura lesividade ao er\u00e1rio, sendo leg\u00edtima a interposi\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o popular. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o art. 29, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 autoaplic\u00e1vel, devendo o subs\u00eddio dos agentes pol\u00edticos ser fixado at\u00e9 o final de uma legislatura para produzirem efeitos na seguinte. Precedentes. 3. Para dissentir da conclus\u00e3o firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Decreto Legislativo n\u00ba 156\/1996 e a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 157\/1996 implicaram reajuste da remunera\u00e7\u00e3o dos agravantes e produziram efeitos na mesma legislatura, seria imprescind\u00edvel a an\u00e1lise das normas locais acima mencionadas, bem como o reexame dos fatos e do material probat\u00f3rio constantes dos autos, provid\u00eancias vedadas neste momento processual (S\u00famulas 279 e 280\/STF). 4. Aus\u00eancia de argumentos capazes de infirmar a decis\u00e3o agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.\u201d (AI 745.203-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06\/8\/2015) \u201cCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VEREADORES. SUBS\u00cdDIO. AUMENTO, DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 29, V, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a remunera\u00e7\u00e3o de Prefeito, de Vice- Prefeito e de Vereadores ser\u00e1 fixada pela C\u00e2mara Municipal para a legislatura subsequente, em conformidade com o art. 29, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 2. Caso em que inobservado o art. 29, V, da Carta Magna, pois os vereadores majoraram, de forma retroativa, sua remunera\u00e7\u00e3o. 3. Agravo regimental desprovido.\u201d (RE 458.413-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 22\/8\/2013) O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido n\u00e3o divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser mantido. Diante do exposto, com base no art. 21, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS. N\u00e3o se aplica o art. 85, \u00a7 11, do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015, tendo em vista que n\u00e3o houve fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios nas inst\u00e2ncias de origem. Publique-se. Bras\u00edlia, 16 de maio de 2019. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente. (ARE 1205333, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16\/05\/2019, publicado em PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-109 DIVULG 23\/05\/2019 PUBLIC 24\/05\/2019).<br>CONSIDERANDO que a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2021 concedeu o reajuste aos vereadores, nos termos seguintes, embasando-se, ainda, de forma imoral, ilegal e <\/p>\n\n\n\n<p>ao INPC (\u00cdndice Nacional de Pre\u00e7o ao Consumidor) acumulado no per\u00edodo de janeiro a dezembro 2020, mais 6,58 (seis inteiros e cinquenta e oito cent\u00e9simos por cento) referentes ao INPC acumulado referente \u00e0 compet\u00eancia 2017, calculados sobre o per\u00edodo de janeiro a dezembro de 2016, sobre os subs\u00eddios dos vereadores desta C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fana-MG.<br>CONSIDERANDO que a Lei Complementar n\u00ba 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronav\u00edrus SARS-CoV-2 (COVID-19) expressamente vedou, em seu artigo 8\u00ba, a concess\u00e3o de reajuste, aumento ou adequa\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o aos membros de poder, incluindo os parlamentares municipais4;<br>CONSIDERANDO que o reajuste do subs\u00eddio dos vereadores da C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fana, promovido nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2021, consiste em verdadeira burla \u00e0 lei complementar supracitada, pois fica clarividente que a referida resolu\u00e7\u00e3o se trata de aumento\/reajuste (vedado), apenas o nomeando de \u201crecomposi\u00e7\u00e3o inflacion\u00e1ria\u201d, e que somente n\u00e3o foi encaminhada no exerc\u00edcio anterior, nos termos do art. 179 da CEMG, diante da not\u00f3ria veda\u00e7\u00e3o da Lei Complementar n\u00ba 173\/2020;<br>CONSIDERANDO que a aprova\u00e7\u00e3o do reajuste remunerat\u00f3rio pelos vereadores da C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fana, promovido nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2021, por se tratar de lei de efeitos concretos, pode importar em pr\u00e1tica de ato de improbidade administrativa e ensejar a propositura de A\u00c7\u00c3O CIVIL P\u00daBLICA PELA PR\u00c1TICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em raz\u00e3o da flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, configurando expressa viola\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, preju\u00edzo ao er\u00e1rio municipal e, consequente, enriquecimento il\u00edcito, na esteira da jurisprud\u00eancia do TJMG; <\/p>\n\n\n\n<p>EMENTA: APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS &#8211; A\u00c7\u00c3O CIVIL P\u00daBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA &#8211; LEI N\u00ba. 1.487\/2000 DO MUNIC\u00cdPIO DE JO\u00c3O MONLEVADE &#8211; FIXA\u00c7\u00c3O DO SUBS\u00cdDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA C\u00c3MARA MUNICIPAL DE JO\u00c3O MONLEVADE PARA A LEGISLATURA DE 2001 A 2004 &#8211; VIOLA\u00c7\u00c3O AO DISPOSTO NO ARTIGO 29, VI, &#8220;C&#8221;, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL, COM A NOVA REDA\u00c7\u00c3O DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N\u00ba. 25\/2000 &#8211; DECLARA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO \u00d3RG\u00c3O ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A &#8211; RECURSOS DESPROVIDOS. &#8211; Conforme decidido pelo \u00d3rg\u00e3o Especial deste Tribunal no julgamento do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos presentes autos, o artigo 1\u00ba. da Lei n\u00ba. 1.487\/2000, do Munic\u00edpio de Jo\u00e3o Monlevade, n\u00e3o observou o disposto no artigo 29, VI, &#8220;c&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba. 25\/2000, desrespeitando o limite m\u00e1ximo para fixa\u00e7\u00e3o do subsidio dos Vereadores de um Munic\u00edpio com cinquenta e um mil a cem mil habitantes, que \u00e9 de 40% (quarenta por cento) do subs\u00eddio dos Deputados Estaduais. &#8211; Dessa forma, h\u00e1 de se reconhecer como indevida a verba percebida pelos r\u00e9us, configurando o ato de improbidade administrativa por les\u00e3o ao er\u00e1rio, pelo locupletamento il\u00edcito dos apelantes e pela transgress\u00e3o aos princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica. (TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0362.10.003828-4\/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, julgamento em 03\/12\/2014, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 12\/12\/2014). (Grifou-se)<br>CONSIDERANDO, tamb\u00e9m, as ilegalidades e as inconstitucionalidades verificadas no processo legislativo que originaram o conjunto de leis em an\u00e1lise, conforme a seguir detalhado;<br>CONSIDERANDO que a fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos vereadores foi precedida de necess\u00e1ria altera\u00e7\u00e3o da Lei Org\u00e2nica Municipal, por meio da Emenda \u00e0 Lei Org\u00e2nica n\u00ba 2\/2021, aprovada em sess\u00e3o legislativa \u00fanica, do dia 22\/2\/2021;<br>CONSIDERANDO que o processo legislativo do projeto de Emenda \u00e0 Lei Org\u00e2nica aprovado sob o n\u00ba 2\/2021 n\u00e3o observou os requisitos previstos no art. 66, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica Municipal, remissivos ao art. 29, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, excetuando a necess\u00e1ria vota\u00e7\u00e3o em dois turnos, com interst\u00edcio m\u00ednimo de 10 (dez) dias, no disposto no art. 110 do Regimento Interno daquela Casa, visivelmente inconstitucional;<br>CONSIDERANDO, ainda, que a Emenda \u00e0 Lei Org\u00e2nica n\u00ba 2\/2021 aprovada na reuni\u00e3o de 9\/3\/2021 promoveu a inser\u00e7\u00e3o de exce\u00e7\u00e3o no \u00a72\u00ba do art. 37 da Lei Org\u00e2nica Municipal, dispositivo de flagrante inconstitucionalidade, por ofensa \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da anterioridade previsto na CR\/88 e na Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais, a fim de autorizar a fixa\u00e7\u00e3o de subs\u00eddios dos agentes pol\u00edticos para a pr\u00f3pria legislatura; <\/p>\n\n\n\n<p>CONSIDERANDO que a altera\u00e7\u00e3o promovida na Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Ita\u00fana, por meio da Emenda \u00e0 Lei Org\u00e2nica n\u00ba 2\/2021, violou os princ\u00edpios da moralidade, visto que sua finalidade foi criar um cen\u00e1rio supostamente legal para a fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos agentes pol\u00edticos do Munic\u00edpio de Ita\u00fana, com a finalidade exclusiva de atender aos interesses pessoais dos atuais agentes pol\u00edticos;<br>CONSIDERANDO que o pr\u00f3prio Poder Legislativo, idealizador das normas impugnadas, no exerc\u00edcio de autocontrole da constitucionalidade, tem poderes para rever a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2021 e a Emenda \u00e0 Lei Org\u00e2nica n\u00ba 2\/2021;<br>RECOMENDA-SE ao Exm\u00ba. Sr. Presidente da C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fana, ALEXANDRE MAGNO MARTIONE DEBIQUE CAMPOS, e a TODOS os vereadores do Poder Legislativo de Ita\u00fana, adotar as medidas tendentes \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2021 (projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7) e da Emenda \u00e0 Lei Org\u00e2nica n\u00ba 2\/2021, em raz\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o dos incisos V e VI, do art. 29, e ao art. 37, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988, e aos artigos 13, 166, inciso VI, e 179, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais.<br>Na oportunidade, REQUISITA:<br>a) Seja dada ci\u00eancia imediata da presente recomenda\u00e7\u00e3o a todos os vereadores da C\u00e2mara Municipal de Ita\u00fana, com remessa ao MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO de documento em que conste a ci\u00eancia dos edis;<br>b) Sejam encaminhadas informa\u00e7\u00f5es a esta Promotoria de Justi\u00e7a, no prazo impreter\u00edvel de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento desta, acerca das provid\u00eancias adotadas em face desta recomenda\u00e7\u00e3o ou das raz\u00f5es para o seu eventual n\u00e3o acatamento.<\/p>\n\n\n\n<p><br>Ita\u00fana, 19 de mar\u00e7o de 2021.<br><strong>Weber Augusto Rabelo Vasconcelos<\/strong><br>Promotor de Justi\u00e7a<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Se a popula\u00e7\u00e3o n\u00e3o conseguiu evitar que a C\u00e2mara aprovasse o reajuste de sal\u00e1rio para<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":4752,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_jetpack_memberships_contains_paid_content":false,"footnotes":""},"categories":[12],"tags":[537,339,1344],"class_list":["post-4751","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-politica","tag-camara-municipal-de-itauna","tag-prefeito","tag-revogacao-de-aumento-de-salario"],"yoast_head":"<!-- This site is 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